Resumo de Direito Administrativo
Licitação é o “procedimento adotado pela Administração Pública para contratar obras e serviços, ou para adquirir bens e mercadorias, tornando pública a contratação mediante edital e permitindo que todos os interessados concorram, visando obter o melhor preço e a melhor qualidade”. Ou ainda, segundo Sérgio Sérvulo da Cunha: ”procedimento judicial de alienação de um bem a quem oferece o melhor lanço (CPC 714)”. É o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação.
Temos, como princípios informativos da licitação, o princípio da igualdade (art. 3º, §1º) que por sua vez tem implicitamente os princípios da competitividade e o da isonomia, o princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, principio da moralidade e da probidade (art. 37, §4º), principio da publicidade, principio da vinculação ao instrumento convocatório, principio do julgamento objetivo, principio da ampla defesa, principio da adjudicação compulsória. A adjudicação compulsória, impede que seja atribuído seu objeto ao ilegítimo vencedor da licitação (arts. 54 e 60).
A Constituição Federal exige licitação para contratos de obras, serviços, compras e alienações (art 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art 175).[4] Esses tipos de contratos são como já disposto, uma exigência constitucional para toda a Administração Pública, ressalvados os casos especificados na legislação pertinente.
Disciplina também a matéria, dando maior especificação do assunto, a lei nº 8.666/93, esta que exige da mesma forma licitação para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art 2º). Mesmo assim, a CF no seu já referido art 37, XXI, ressalva “os casos especificados na legislação”, que seriam os casos em que a lei ordinária faculta a licitação, deixando esta de ser obrigatória.[5]Contudo, por sua vez, continuam obrigados à licitação todos os órgãos da Administração