Resumo de Congresso de estudos Criminais
QUINTA – FEIRA - 22/08/2013
PALESTRANTE: LUIZ CARLOS GONÇALVES
TEMA: ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL
A Comissão aceitou o projeto ambicioso de trazer, para um renovado Código
Penal, toda a legislação extravagante que, nestes mais de setenta anos de vigência do
Diploma de 1940 foi sendo editada em nosso país. Em razão do curto espaço de tempo, o ilustre professor só abordou algumas das possíveis alterações do Anteprojeto , e são elas:
DOLO E CULPA
Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado.
II – culposo, quando o agente, em razão da inobservância dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, realizou o fato típico.
Excepcionalidade do crime culposo
Art. 19. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
REDUÇÃO DA PENA NO DOLO EVENTUAL
Art. 20. O juiz, considerando as circunstâncias, poderá reduzir a pena até um sexto, quando o fato for praticado com dolo eventual. Imputação de resultado mais grave.
Art. 21. O resultado que aumenta especialmente a pena só pode ser imputado ao agente que o causou com dolo ou culpa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Art. 22. Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todas os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
ÍNDIOS
Art. 36. Aplicam-se as regras do erro sobre a ilicitude do fato ao índio, quando este o pratica agindo de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo, conforme laudo de exame antropológico.
§ 1º A pena será reduzida de um sexto a um terço se, em razão dos referidos costumes, crenças e tradições, o indígena tiver dificuldade de compreender ou internalizar o valor do bem