resumo de antropologia jurídica
O estudo do direito não pode se restringir somente no aspecto dogmático, que implica na sistematização e classificações de normas jurídicas emanadas pelo estado.
O ser humano é o centro articulador não apenas do pensamento antropológico, mas também do pensamento jurídico, é ele que constitui o objeto central dessas duas áreas do conhecimento.
A antropologia, assim como o direito, se interessa pelos conflitos sociais, pelos desdobramentos da ordem jurídica diante das transformações culturais, sociais, políticas e econômicas.
Nas definições para entender o conceito de direito, há dois tipos de definições: as genéricas, quando isoladas do contexto donde emanam são imprestáveis para traçar os limites daquilo que se define. Neste sentido definem que o direito é a intenção firme e constante de dar a cada um o que é seu, não lesar os outros e realizar a justiça. E tem as definições restritivas que esbarram em dificuldades insuperáveis, em virtude de serem muito circunstanciadas perdem sua pretendida universalidade. Neste sentido definem que o direito é um conjunto de regras dotadas de coatividade e emanadas do poder constituído.
Na definição genérica predomina o enfoque zetético, ou seja, ele se preocupa com o problema especulativo, predomina o sentido informativo do discurso, visa descrever certo estado das coisas. A zetética jurídica enfatiza os aspectos antropológicos, filosóficos, históricos e sociológicos.
Na definição restritiva predomina o enfoque dogmático, ou seja, ele não questiona dogmas, predomina o sentido diretivo do discurso, visa dirigir o comportamento de uma pessoa, induzindo-a a adotar uma ação. A dogmática jurídica enfatiza normas jurídicas, suas sistematizações, classificações, divisões e conceitos. Na perspectiva dogmática o direito se afasta da antropologia e na perspectiva zetética ele se aproxima da antropologia e de outras áreas do conhecimento. Não há acordo sobre a definição