RESUMO DAS REGRAS GERAIS SOBRE O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2007
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O funcionamento financeiro das instituições de seguro social normalmente obedece a dois tipos: o da Capitalização e o da Repartição. Pelo primeiro são colocadas em reserva as cotizações dos segurados que deverá permitir o pagamento das prestações que ao segurado sejam devidas. Já pelo sistema de repartição, o volume das quantias arrecadadas em cada período servirá para o custeio das prestações que devidas forem no mesmo período.
Em relação às contribuições sociais, elas constituem tributos de características especificas vinculadas a despesa especial ou vantagem referida aos contribuintes e que podem implicar, ou não, atuação estatal. A receita das contribuições deve ser destinada diretamente ao custeio da seguridade social, integrando seu orçamento.
No momento da entrada do recurso no sistema, não se faz distinção em que área será aplicado, sendo introduzido em favor da seguridade social como um todo. A exceção foi trazida pela EC 20/98, com a adição do inciso XI do art. 167 da CF, vedando a utilização dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições devidas ao INSS com a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
A CF/88 utiliza, para todas as contribuições previstas pelo art. 195, o termo “Contribuições para a Seguridade Social”, ficando reservado o termo “Contribuições Previdenciárias”, somente para os tributos vertidos para o INSS.
As regras do custeio da seguridade social estão delineadas no art. 95 da CF/88 e na Lei 8212/91, além de outras leis esparsas.
O art. 195 da CF/88 determina que a sociedade financiará a seguridade social de formas direta e indireta: Direta, com recolhimento de contribuições pelo segurados; e Indireta, através da participação dos orçamentos dos entes federativos e da compra de produtos e serviços das empresas pela população, em que se encontra embutida a carga tributária.
A União é competente