Sistema Previdenci Rio Nacional
1.1 – Seguridade Social
A Seguridade Social é abordada na Constituição da Republica Federativa do
Brasil de 1988 no Capítulo II do Título VIII que trata da “Ordem Social”. Por
Seguridade Social, segundo Corrêa (1999) entende-se que é “um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
A previdência social, consoante o conceito de Araújo, F. (2006), “é um seguro coletivo, público, compulsório, destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, o qual tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis e de subsistência ao segurado e a sua família, quando da ocorrência de algum fato previsto em lei.”
A previdência é, antes de qualquer coisa, um direito constitucional que juntamente com o direito à saúde e à assistência social. Esse direito se origina da necessidade de gerar condições mínimas de vida num futuro incerto. Em relatos sobre o surgimento da idéia de proteção social, Bertrand Russel, apud Leite (1983, p. 16), ressalta: “ [...] quando um homem primitivo, nas brumas da pré-história, guardou um naco de carne para o dia seguinte depois de saciar a fome, aí estava nascendo a previdência”. Entretanto, esse homem primitivo não vislumbrava o sentido coletivo ou a necessidade de tornar comum a todos os integrantes da mesma sociedade a idéia de proteção. A previdência pode ser entendida como um seguro (seguridade social). Paga-se hoje para se obter um retorno, em forma de benefícios financeiros, amanhã. Com isso, garante-se a conservação do ordenamento, parcial ou integral, após o período laboral.
Na história mundial, convencionou-se como marco de origem da previdência social a Alemanha, na figura do chanceler Otto Von Bismarck. No final do século XIX, instituiu-se o seguro social para os casos de doença, invalidez e velhice, espalhando-se por todos os continentes.
Há diferenças entre os