Resumo das constituições
Curso: DIREITO
PRINCIPAIS PONTOS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
Disciplina: Direito Constitucional l
Docente: Rosangela Mara Sartori Borges
ARAPONGAS-PR
2012
Adriano Aparecido Kistenmacher
Nathália Tazawa
Nayara Lopes
Andressa Corrêa
PRINCIPAIS PONTOS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS
Trabalho apresentado à Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para obtenção de média bimestral na disciplina Direito Constitucional l.
Professor: Rosangela Mara Sartori Borges
Arapongas
2012
Introdução
Podemos definir a palavra Constituição sendo um sistema de normas jurídicas que definem a estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição, exercício e limitação do poder, bem como a instituição de direitos e garantias fundamentais do cidadão. Em síntese, as constituições são um conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Constituição de 1824
A Constituição de 1824 foi caracterizada pela inexistência do controle. Isso acontecia porque existia o Poder Moderador que desfrutava de uma posição de super poder, ou seja, um poder acima dos poderes que fazia com que as decisões do Poder Legislativo fossem alterados por critérios além da legalidade e constitucionalidade.
Segundo Lúcio Bittencourt, num sistema em que existia sobre os três poderes normais tal “suprema inspeção”, é evidente que não seria possível delegar ao judiciário o controle dos atos do Congresso. Esse poder só poderia caber ao Poder Moderador.
• CARACTERÍSTICAS:
Nome do país – Império do Brasil
Carta outorgada (imposta, apesar de aprovada por algumas câmaras municipais da confiança de D. Pedro I).
Estado centralizado / Monarquia hereditária e constitucional
Quatro poderes (Executivo / Legislativo