INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 "ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE TIPO A O objetivo da normativa é Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados para a produção, a identidade e a qualidade do leite tipo A destinado ao comércio nacional. Esta Instrução Normativa é aplicável somente ao leite de vaca. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo A o leite classificado quanto ao teor de gordura em integral, semi-desnatado ou desnatado, produzido, beneficiado e envasado. Imediatamente após a pasteurização, o produto assim processado deve apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e enumeração de coliformes a 30/35ºC menor do que 0,3 NMP/mL da amostra. Deve constar a expressão "Homogeneizado" na rotulagem do produto, quando for submetido a esse tratamento. 3.3.5. Dependências de Beneficiamento, Industrialização e Envase As dependencias de beneficiamento Devem dispor de equipamentos em aço inoxidável, de bom acabamento, para realização das operações de beneficiamento e envase do leite, em sistema automático de circuito fechado. Não deve ser aceito pelo SIF o resfriamento do leite pasteurizado pelo sistema de tanque de expansão; O pasteurizador deve ser de placas e possuir painel de controle, sendo que a refrigeração a 4°C máximos após a pasteurização deve ser feita igualmente em seção de placas; 6. Controle da Produção 6.1. As instalações e equipamentos devem estar em perfeitas condições de conservação e funcionamento,de forma a assegurar a obtenção, tratamento e conservação do produto dentro dos níveis de garantia obrigatórios; 6.3. Na pasteurização devem ser fielmente observados os limites quanto à temperatura e ao tempo de aquecimento de 72º a 75ºC por 15 a 20 s. 6.6. O envase deve iniciar-se em seguida à pasteurização e de modo a otimizar as operações; 7. Procedimentos Específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima Contagem Padrão em Placas;