Resumo consumidor
Lei 8.078/90
CARACTERÍSTICAS
1. NORMA DE ORDEM PÚBLICA art. 1º CDC: É uma norma cogente, de aplicação obrigatória. Desta forma, pode o magistrado conhecer de ofício uma cláusula abusiva de contrato. Porém, na Sumula 381 do STJ proibi tal feito em contratos bancários.
2. NORMA DE INTERESSE SOCIAL (art. 6º CDC): é dizer que se trata de uma lei de função social, ou seja, é pensar nos interesses particulares relativos à dignidade da pessoa humana e a interesses coletivos (metaindividuais). E também o magistrado procurará manter da continuidade ao contrato.
3. MICROSISTEMA JURÍDICO COM PROTEÇÃO À VULNERABILDADE: tutela os interesses dos desiguais, pois os iguais serão tutelado pelo CC. O CDC visa proteger a vulnerabilidade e são 4:
a. Vulnerabilidade Técnica: falta de conhecimentos técnicos e específicos sobre o assunto b. Vulnerabilidade Jurídica: falta de conhecimentos jurídicos c. Vulnerabilidade fática ou real: o consumidor é vulnerável, seja por monopólio ou por vulnerabilidade financeira. d. Vulnerabilidade de Informação: o consumidor não tem as devidas informações sobre o produto ou serviço que está sendo adquirido.
4. É UMA NORMA PRINCIPIOLÓGICA: veicula valores e fins a serem alcançados. Com aplicação até mesmo de princípios constitucionais. SUM. VINC. 25 STF.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO 1. SUBJETIVOS a. Consumidor: art. 2º CDC, PF ou PJ q é o destinatário final da cadeia comercial. i. TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA): é somente aquele que é destinatário final. Ou seja, tem que ser consumidor econômico e fático. 1. Econômico: é aquele que da fim a cadeia de consumos 2. Fático: é o que retira o produto ou serviço do mercado ii. TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA: é quando é possível conceituar como consumidor os microempresários ou empresários individuais. Comprovando sua vulnerabilidade.
iii. Equiparação a