RESUMO CONSUMIDOR
Tásso Buarque de Melo (desembargador)
Introdução
O Código de Defesa do Consumidor é norma que possui diversos microssistemas aplicáveis às relações de consumo: versa sobre direito material, processual, relação pré e pós contratual, responsabilidade, etc.
Tal norma trata de uma relação jurídica que pressupõe produtos produzidos, comunicados, distribuídos e com créditos em massa. Nesta relação, as partes não estão em pé de igualdade, diferentemente do que se pressupõe no Código Civil, que adota um ponto de vista liberal. Neste aspecto, o contrato regido pela Lei Civil faz força entre as partes, ou seja, é vinculante (manifestação livre de vontades entre iguais): o Código Civil visa dar segurança jurídica aos iguais e o estrito cumprimento do pactuado (o negócio jurídico perfeito contém: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei).
Por outro lado, as relações de consumo possuem desigualdades latentes, que se manifestam em todas as fases contratuais. Não importa o grau de instrução, os consumidores sempre estarão em posição de vulnerabilidade perante o fornecedor, fato que justifica o arcabouço jurídico protetivo.
Salienta-se a existência de dois aspectos que exercem grande influência no desequilíbrio contratual: a divulgação da mídia e o crédito em massa. Portanto, nas relações de consumo, o Estado intervém para proteger constitucionalmente o consumidor, parte jurídica e tecnicamente inferior ao fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Trata-se de um instrumento legal de fundamento constitucional. A defesa do consumidor está na constituição.
A relação de consumo não se dá entre iguais. Quando as relações econômicas se dão entre iguais, utiliza-se o Código Civil. Quando