Resumo Capítulos III, IV e V Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen
Hans Kelsen
III) Direito e ciência
1- As normas jurídicas como objeto da ciência jurídica
Na afirmação evidente que o objeto da ciência jurídica é o Direito, está contida a afirmação de que são as normas jurídicas o objeto da ciência jurídica, e a conduta humana só o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou consequência, ou na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas.
2- Teoria jurídica estática e teoria jurídica dinâmica
Teoria estática: tem por objeto o Direito como um sistema de normas em vigor, o Direito no seu momento estático;
Teoria dinâmica: tem por objeto o processo jurídico em que o Direito é produzido e aplicado, o Direito em seu movimento.
É característica do Direito ele regular a sua própria produção e aplicação (dinâmica).
3- Norma jurídica e proposição jurídica
As proposições ou enunciados nos quais a ciência jurídica descreve estas relações devem, como proposições jurídicas, ser distinguidas das normas jurídicas que são produzidas pelos órgãos jurídicos a fim de por eles serem aplicados e serem observados pelos destinatários do Direito.
Proposições jurídicas: são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de uma ordem jurídica, dada ao conhecimento jurídico, sob certas condições ou pressupostos ficados por esse ordenamento, devem intervir certas consequências pelo mesmo ordenamento determinadas.
Normas jurídicas: não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. São antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos, e como tais, comandos imperativos. São também permissões e atribuições de poder ou competência. Não são instruções. O Direito prescreve, permite, confere poder ou competência.
A ciência jurídica como conhecimento do Direito tem caráter constitutivo e, por conseguinte, “produz” o seu objeto na medida em que o apreende como um todo com sentido. A ciência jurídica, porém, apenas pode