RESUMO AV1
CONCEITO Ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens, após a sua morte
Direito das Sucessões, ramo do Direito Civil, é complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio (ativo e passivo) de alguém (chamado autor da herança; ou de cujus; aos seus sucessores (herdeiros e legatários
O Direito civil divide Direito das Sucessões em quatro títulos:
Da sucessão em geral
Da sucessão legítima
AQUELA PREVISTA EM LEI
Aos descendentes em concorrencia com o conjuge sobrevivente
Aos ascendentes em concorrencia com o conjuge
Ao cônjuge sobrevivente
Aos colaterais ate 4º grau
Da sucessão testamentária
AQUELA QUE TEM ORIGEM EM ATO DE ULTIMA VONTADE, QUE E REALIZADO ATRAVES DE TESTAMENTO, LEGADO OU CODICILO
TESTAMENTO – PUBLICO, PARTICULAR OU CERRADO
LEGADO- DEIXAR COISA CERTA PARA PESSOA CERTA
CODICILO- COISAS DE PEQUENO VALOR
Do inventário e da partilha
PRINCIPIO DA SAISINE
Prevê que o próprio de cujus transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.
Trata-se de habilitação legal, reconhecida a certos sucessores, de exercer os direitos e ações do defunto sem necessidade de preencher qualquer formalidade prévia.
Abertura da sucessão.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio
Art. 1.789: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.845: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
ESPECIES DE SUCESSAO
Quanto à fonte
Sucessão legítima
Sucessão testamentária
Quanto aos efeitos
Sucessão a título universal.
Sucessão a título singular.
Art.