Crimes Contra A Fe Publica
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irt u CRIMES CONTRA
CRIMES
CONTRA
A
FÉ PÚBLICA
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• Fé pública – crença ou convicção geral na autenticidade dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas.
• Bens protegidos:
a) Interesses patrimoniais dos indivíduos.
b) Interesse público na segurança das relações privadas.
c) Privilégio monetário do Estado.
d) Meios de prova.
Requisitos para o falso:
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Dolo
Imitação da verdade
Dano potencial
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• Immutatio veri – mudança do verdadeiro.
• Imitatio veritatis – cria material falso.
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Contrafação – fabricação
Alteração – transformação
Supressão – destruir ou ocultar
Simulação – conteúdo
Uso – utilização
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irt u • Idoneidade para iludir um número indeterminado de pessoas.
• Eficácia
Efi á i jurídica j ídi no instrumento. i t t FALSIDADE
IDEOLÓGICA
FALSIDADE
PESSOAL
Incidência
Sobre a coisa a coisa
Sobre o conteúdo do documento
Sobre a qualificação pessoal
Imitação da verdade
Contrafação, alteração ou supressão Simulação
Atribuição de dados falsos
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FALSIDADE
MATERIAL
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Moeda Falsa
Art. 289 ‐ Falsificar, fabricando‐a ou alterando‐a, moeda metálica ou papel‐moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena ‐ reclusão, de três a doze anos, e multa.
Crime simples, comum, formal, doloso, de perigo concreto, de forma livre, comissivo, plurissubsistente, unissubjetivo e não transeunte.
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irt u • Princípio da insignificância – inadmissibilidade.
• Falsificação grosseira – Sem capacidade para circular. Art. 17. circular. Art. 17.
Crime impossível.
• Consumação – fabricação.
• Cabível a tentativa.
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§ 1º ‐ Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º ‐ Quem, tendo recebido de boa‐fé, como