RESTAURAÇÃO DE AUTOS
O incidente, de que se cuida, compete a qualquer das partes e seu procedimento é de jurisdição contenciosa, com rito especial (CPC, arts. 1.063 e segs.), destinando-se à "recomposição dos autos de um processo, quando desapareceram por perda, extravio, destruição por qualquer causa, ou indébita retenção, quando o detentor se recusa a restituí-los".
O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 1.063 do Código de Processo Civil.
Na restauração dos autos é descabida qualquer discussão sobre ponto de direito ou de fato da causa principal.
“No procedimento especial de restauração de autos deve-se observar regras gerais da formação e desenvolvimento do feito como inicial, apta, citação e instalação de contraditório, inobservância, trazendo prejuízo, impõe-se a decretação de nulidade”.
Para ser realizada a restauração dos autos, é necessária a citação da parte adversa, para contestar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade, como dispõe o Código de Processo Civil no artigo 1.065.
O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável e desprovido de cunho patrimonial aferível.
De fato, a ação de restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da ação principal. Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer outro ponto que não esteja a ele relacionado. O prosseguimento da ação principal se dará apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.
No que concerne as custas e honorários, consoante lições de Sérgio Sahione Fadel: “No caso de não ficar caracterizada a responsabilidade pelo desaparecimento, ou se ficar provada a ocorrência de caso fortuito, as custas serão rateadas entre os litigantes, não se aplicando o princípio da sucumbência, que não decorre, no caso, do fato de qualquer das partes ter ficado vencida quanto aos termos em que