Ressocialização do preso
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
DOCENTE: TURMA: 8NB
DISCENTES:
- LEP -
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
NATAL, 09/2011
“A reintegração do sentenciado ao convívio social e o atual sistema penitenciário brasileiro.”
- Problemas e dificuldades.
- Alternativas e soluções.
- Apenado como sujeito de direitos.
I – INTRODUÇÃO
O Direito Penal é o ramo do direito responsável por diferenciar as diversas condutas e comportamentos, ainda que mais gravosas, de um ou mais agentes contra a coletividade. Condutas essas, que põe em risco a harmonia social e os valores fundamentais do indivíduo. Tais atos são considerados, portanto, como delitos ou infrações penais. Uma vez que, as consequências de suas ações são passíveis de sansões. Esse ramo do direito busca, de forma sistemática e justa, a aplicação da justiça, impondo normas, direitos e deveres; para salvaguardar, de forma igualitária, a garantia de um Estado Democrático de Direito. Com o fito maior de preservar, principalmente, os princípios supraconstitucionais da vida, da liberdade e da dignidade humana. Como ensina Hans Welzel: “... assegurar la real vigência (observancia) de los valore de acto de la consciência jurídica, ellos constituyen el fundamento más sólido que sustenta el Estado y la sociedade. La mera protección de bienes jurídicos tiene sólo um fin preventivo, de carácter pociail y negativo. Por el contrario, la misión más profunda del derecho Penal es de naturaliza ético-social y de carácter positivo” Há condutas, no entanto, apesar de reprováveis que, por serem alheias a vontade do agente ou ainda por se escusarem de culpa; não são punidas, pois observa-se o comportamento consciente ou negligente do autor. Entretanto, não condiz tratar desse tema no assunto em suma a ser abordado. O grande desafio do tema em questão é sua extrema complexidade, pois é cheio de conflitos, divergências e contradições; sendo, portanto, impossível abordá-lo em tão pouco tempo e informações muitas vezes