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Caso concreto 1:
a) Sim. É o ramo dos direitos patrimoniais, de valor econômico e está voltado para as relações de valor econômico. Pelas relações obrigacionais estrutura-se a economia - atividade produtiva e troca de bens
b) No Direito Obrigacional o Princípio da Eticidade, se manifesta na proibição do abuso do direito (CC/2002 art. 187), do locupletamento ilícito (CC/2.002 art. 184), e positiva o Princípio da Boa Fé (CC/2.002 art. 113 e 422. O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados. Este princípio nos mostra, '' segundo o art. 242 do Código Civil Alemão, o homem deve ser reto, honesto, leal, ter integridade´´. Leva-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos.
O Código Civil de 2.002, em sintonia com a Constituição Federal de 1.988, busca a justiça social e regional e acima de tudo a dignidade da pessoa humana. A propriedade não é mais absoluta ''pode ser desapropriada, CC/2.002 art. 1.228 § 1º e § 3º´´. O contrato passa a ter função social, é defeso conter elementos que estabeleçam vantagens exageradas de uma parte em prejuízo a outra. Deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana.
c) A obrigação ocupa o lado passivo, podendo ser definida como sendo certo comportamento exigível pelo titular do respectivo direito subjetivo.
Dever jurídico é a necessidade que corre a todo indivíduo de observar as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção, como o dever universal de não perturbar o exercício do direito do proprietário.
A sujeição é a necessidade de suportar as conseqüências jurídicas do exercício regular de um direito potestativo, como é o caso do empregado ao ser dispensado pelo empregador.
Ônus jurídico é a necessidade de agir de certo modo para tutela de interesse próprio.