RESPOSTA
Protocolo nº 200804764403
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos, neste ato representado pelo seu advogado que esta subscreve, VEM, com o devido respeito e acatamento, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, APRESENTAR:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito, em 04 de novembro de 2008, por suposta prática de crime de violação de direitos autorais, uma vez que foi surpreendido na posse de DVDs “piratas”.
Concluídos os autos de Inquérito Policial, com sua posterior remessa ao Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face do acusado por infração ao estatuído no art. 184, §2º, do Código Penal, ou seja, por ter em depósito obra intelectual ou fonograma reproduzidos com violação do direito de autor.
Recebida a exordial acusatória, foi o acusado citado para apresentar Resposta à Acusação, o que o faz nesta oportunidade. Todavia, conforme se verá a seguir, a denúncia não merece prosperar, uma vez que fundada na ocorrência de fato que não constitui crime.
2. DOS FUNDAMNETOS JURÍDICOS
2.1. DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA
A conduta imputada ao ora acusado e prevista no Código Penal, em seu art. 184, § 2º, qual seja, a violação de direitos autorais na modalidade “ter em depósito obra intelectual ou fonograma reproduzidos com violação do direito de autor”, não é tida como condenável pela sociedade, sendo amplamente aceita, diferente do que ocorre naquelas situações em que o indivíduo mantém em sua residência diversos maquinários tecnológicos com o fim de ampla reprodução de mídias contrafeitas com o fito lucrativo. Deste modo, não deve ser a conduta imputada ao acusado considerada como lesiva ao bem jurídico tutelado.
Desta feita, é imperiosa a exclusão da tipicidade material