Resposta a acusação
PROCESSO Nº 201104387810
ACUSADO: EDIMAR RODRIGUES COELHO
EDIMAR RODRIGUES COELHO, já devidamente qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensoria Pública, signatária desta, apresentar, dentro do prazo legal
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no art. 396-A § 2º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - Dos fatos
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Edimar Rodrigues Coelho, como incurso no art. 155, c/c art. 14 II ambos do Código Penal, por ter supostamente subtraído para si, no Supermercado Leve, uma garrafa de WhiskyDrury´s, uma faca de cozinha da marca DI SOLLE e duas escovas de dente da marca JOHNSON E JOHNSON, no dia 25 de outubro 2011.
De acordo com cupom fiscal fornecido no Inquérito às fls. 13, a res furtiva estava avaliada em R$73,53(setenta e três reais e cinqüenta e três centavos).
Ao tentar se evadir do local com a res furtiva o acusado fora detido, ainda dentro do estabelecimento, pelo guarda que já o vigiava desde sua entrada. Outro funcionário chamou a polícia que veio a prendê-lo no próprio estabelecimento.
Outrossim, colhe-se da exordial que cumprindo as formalidades do Auto de Prisão em Flagrante, foram restituídos à vítima,em perfeito estado, todos os produtos objetos desta denúncia, conforme consta termo de entrega de fls. 14.
II - Do direito
Embora haja indícios da materialidade e autoria do fato descrito na denúncia, o prosseguimento da instrução criminal não merece prosperar, ante a atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pelo reconhecimento do crime impossível, seja pela aplicação do princípio da insignificância penal. Primeiramente, importante observar que, dos elementos dos autos o agente, no deslinde de sua conduta, esteve sempre sob a