Resposta A Acusa O Porte De Arma De Fogo
Proc. nº. ______________________________
______________________________, já qualificado nos autos do processo supra, por seus advogados infra-assinado, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, para tanto expor e ao final requerer:
I – DOS FATOS Foi o acusado denunciado e encontra-se processado por este Juízo em virtude da ocorrência dos fatos que, segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Segundo consta na peça acusatória, na data e local ali descritos, após denúncia anônima, os policiais civis teriam encontrado no interior da empresa, em que o acusado exerce a função de responsável pela segurança, uma pistola Tauros, calibre .380, número de série KNI 94848, municiada, sendo essa de uso permitido. Na esteira, ainda que a tipificação encontre-se grafada de maneira equivocada, partindo, no entanto, do brocado de que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não do tipo penal, constata-se que ao acusado foi imputada a prática de condutas que idealmente se ajustariam aos tipos penais acima mencionados, eis que se trata de crime de mera conduta.
II – DO DIREITO De início, há que se ressaltar que o acusado deve ser absolvido sumariamente, na medida em que, não obstante tenha sido preso em flagrante por supostamente portar arma de fogo, o fato é que, por ser Vigilante, o acusado tinha sim autorização ara o porte do instrumento.
O acusado é, conforme documentos aqui juntados, Vigilante certificado, tendo realizado o Curso De Formação De Vigilantes e, posteriormente, o Curso De Reciclagem De Vigilantes. De acordo com o artigo 19, inciso II, da Lei 7.102 de 1983, que regula a profissão de vigilante, é permitido a esse o porte de arma, quando em serviço.