Ato Infracional
Ato Infracional
1.1 Generalidades
Impõe-se, inicialmente, estabelecer, juridicamente, à luz dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 – a distinção entre as expressões “criança“ e “adolescente” para, didaticamente, identifi car as pessoas que estão sujeitas às medidas socioeducativas e aquelas que não estão. É de se notar que o próprio ECA se encar-regou de confi gurar, no âmbito de seus lindes estatutários, os “inimputáveis”, bem como estabeleceu a responsabiliza-ção juvenil infracional a partir dos doze anos completos, ao preconizar no seu Art. 2º o seguinte, in verbis: Art. 2º - Con-sidera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Nesse diapasão, pode-se afi rmar que a criança não está sujeita à imposição de qualquer medida socioeducati-va, em face de sua condição peculiar de ser em formação, sem aptidão sufi ciente para entender o caráter ilícito do ato infracional praticado ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Com efeito, ao praticar qualquer ato in-fracional, mesmo com violência ou grave ameaça, a criança deve ser imediatamente encaminhada ao Conselho Tute-lar, ou ao Juiz da Vara da Infância e Juventude naquelas
26 - Marcos Bandeira
Comarcas onde ainda não tenha sido instalado o referido Conselho, conforme expressa determinação do Art. 262 do ECA, que poderá aplicar quaisquer das medidas protetivas elencadas no Art.101 do mesmo diploma legal. Vale asseve-rar que a criança, ao praticar qualquer ato infracional, não estará sujeita ao procedimento traçado para a imposição das medidas socioeducativas, não devendo ser encaminhada à autoridade policial – que estará impedida de lavrar auto de apreensão ou qualquer procedimento investigatório – nem tampouco permanecer detida em qualquer unidade prisio-nal, sob pena de a autoridade policial ou judicial responder por abuso de autoridade ou outra fi gura típica,