Ato infracional
1 INTRODUÇÃO 3
2 O ATO INFRACIONAL ADOLESCENTE 4
3 CONCLUSÃO 6
REFERÊNCIAS .......................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos abordar o tema do adolescente e o ato infracional, e como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a lei trabalham diante dos fatos ocorridos. Uma coisa que muitos devem pensar é na idéia de que tanto crianças como adolescentes devem ser punidos como adultos. Pode-se pensar dessa forma no campo pessoal, mas não é o que determina nem a Constituição nem os tratados internacionais que o Brasil assinou nem o Estatuto da Criança e do Adolescente. A idéia do Estatuto da Criança e do Adolescente é de que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento. Como pessoas em desenvolvimento, merecem especial consideração. É uma condição peculiar a de pessoa em desenvolvimento.
O ATO INFRACIONAL ADOLESCENTE
A primeira coisa a estabelecer é quem é a criança e quem é o adolescente. O estatuto da criança e do adolescente fixa no artigo 2º considera que criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente diga que adolescente é aquele que tem até dezoito anos, se você tiver dezoito anos e cometer um crime, você é responsabilizado como adulto e não como adolescente. O Ato infracional nada mais é do que o crime ou contravenção penal praticado por criança ou adolescente. É uma questão terminológica, o adolescente pode cometer desde uma simples ameaça até um homicídio ou latrocínio, que é considerado o crime mais grave em nosso código penal. Então afora essa questão terminológica, ato infracional ao invés de crime ou contravenção penal e apreensão ao invés de prisão, afora determinadas questões terminológicas, o procedimento repressivo em