Resposta do Reclamado
RECONVENÇÃO é uma ação autônoma conexa ao processo principal que é ajuizada pelo reclamado em face do trabalhador na mesma relação jurídica processual, porém em peças separadas. Sendo assim, a reconvenção, do mesmo modo que a petição inicial que fora ajuizada pelo reclamante, é uma ação declaratória.
*SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: não há de se falar em reconvenção no processo de execução e no processo cautelar. (ação declaratória)
COMPATIBILIDADE: Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Entretanto, neste caso, deve-se ter em mente que as normas originárias do processo civil somente serão aplicáveis ao direito processual do trabalho na hipótese de não haver norma de natureza trabalhista para a questão.Ou seja, se há uma norma trabalhista que dispõe sobre o número de testemunhas, por exemplo, a norma do direito processual comum não encontrará aplicabilidade neste caso.
EXCEÇÕES
DILATÓRIAS são aquelas que visam apenas prorrogar o andamento ou o curso do processo, elas não tem o objetivo de acarretar o fim ou a extinção da relação jurídica processual.
PEREMPITÓRIAS são aquelas que são suscitadas na contestação, como matéria preliminar. As preliminares estão previstas no art.301 do CPC e acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
*tanto o reclamado quanto o reclamante poderão apresentar exceção de suspeição e impedimento.
IMPEDIMENTO: ordem pública ( não há de se falar em preclusão), as hipóteses são matérias de ordem pública e podem ser argüidas em qualquer tempo antes do transito em julgado.
- após; ação rescisória ( art.485, II CPC)
SUSPEIÇÃO: preclusão ( não cabe ação rescisória). A suspeição está sujeita ao fenômeno da preclusão. Não é matéria de ordem pública.
As hipóteses de impedimento estão previstas no art.134 do CPC e de suspeição art.135 CPC e 801 CLT. A CLT não trata