1382363646885 Unidade 6
826 palavras
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Respostas do ReclamadoArt. 841, CLT
Prof.: Vanessa Rocha
Resposta do reclamado:
Uma vez notificado, o reclamado deverá comparecer à audiência, onde apresentará a sua defesa que pode ser verbal (20m) ou escrita, nos termos do Art. 847 da CLT.
A defesa tem que ser específica, sob serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.
PS: Art. 5º, XXV da CF: Contraditório e ampla defesa 2
Prof.: Vanessa Rocha
Princípios:
Princ. da Eventualidade Art.300, CPC
Toda a matéria de defesa deve ser apresentada na contestação
Exceções: Art. 303, CPC
Direito superveniente
Objeções
processuais
(matérias
de ordem pública)
a)
b)
Princ. da Impugnação
Específica – Art. 302, CPC
Os fatos devem ser contestados um a um sob pena de presunção de veracidade. (Ver art.
320, CPC)
Exceções:
Advogado
dativo, curador especial e MP (negativa geral)
Modalidades de Defesa
Defesa Processual:
Defesa de Mérito:
Art. 301, CPC
1)
2)
Dilatórias: procrastinar o feito
(Ex:
argüição de incompetência) Peremptórias: extingüir o processo
(Ex: Preliminares)
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I)
Indireta: prejudiciais de mérito (Ex: decadência e prescrição) II)
Direta: O reclamado vai adentrar no mérito e questionar cada um dos pedidos apresentados, negando a existência de fato constitutivo do direito do reclamante. Art. 302, CPC
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MODALIDADES DE RESPOSTAS DO RÉU:
Art. 297, CPC
1)
CONTESTAÇÃO (Art. 300, CPC e Art. 847, CLT): impede a revelia, “peça de resistência”
2)
EXCEÇÕES (Art. 799, a ss. Da CLT;. Art. 112, CPC e art. 304,
CPC): questões incidentais
3)
RECONVENÇÃO (Art. 315 do CPC): o reclamado aproveita a RT e “contra-ataca” o reclamante. Tem natureza de ação. (cumulação objetiva de ações: 2 ações/ 1 processo)
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Outras defesas:
Impugnação ao valor da causa
Ação declaratória incidental
Intervenção de terceiros (“réu”)
Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita
1) Contestação
(Art. 300 e ss do