Resposabilidade civil 23
Gustavo Tepedino
A responsabilidade civil conquistou inegável importância pratica e teórica no direito moderno.
Segundo Santiago Dantas o principal objetivo da responsabilidade é proteger o licito e reprimir o ilícito. Desse modo, pode se concluir que a idéia da responsabilidade civil é de ao mesmo tempo tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o direito e reprimir a conduta daquele que o contraria.
Dever jurídico: dever q nos é imposto por um ato jurídico (ex: lei).
Dever jurídico positivo: obrigação de dar/obrigação de fazer
Dever jurídico negativo: obrigação de não fazer/ tolerância
Quando se tem um direito positivo ou um direito negativo, eles devem ser cumpridos e quando não cumpridos surge a RESPONSABILIDADE.
Dever jurídico originário e dever jurídico sucessivo.
Dever jurídico originário: também conhecido como primário, trata-se daquele que decorre da lei ou de um negocio jurídico e que todos devemos cumprir. (negocio jurídico: aquele negócio q gera efeito na esfera jurídica, pode ser unilateral ou bilateral).
Dever jurídico sucessivo: também chamado secundário, é aquele que se caracteriza por seu dever de reparar o prejuízo causado a terceiro em decorrência da violação de um dever jurídico originário.
Pode-se concluir portanto que o direito sucessivo surge para recompor o originário. Aliás, indo alem disso, pode-se dizer que toda conduta humana violadora do dever jurídico originário e que causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.
Distinção entre responsabilidade e obrigação.
Segundo Cavallieri, há uma diferença em o que se caracteriza como obrigação e o que se caracteriza como responsabilidade.
A obrigação seria um dever jurídico originário, ou seja, é aquela que conforme muito bem ilustra Woshingtn de Barros Monteiro, que trata do direito do credor