Responssabilidade civil
Dia 1 de Abril.
Grupo:Nataly,Luciane,Murilo,Isabela e Kéroly
Recebe o nome de Responsabilidade Civil, no campo dos estudos jurídicos, a ação derivada da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. O instituto da responsabilidade civil foi introduzida no Brasil pelo ministro do STJ José de Aguiar Dias, que inclusive dedicou dois livros inteiros sobre o assunto. Ele afirmava que “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
Este instituto jurídico pode se apresentar de duas formas, dependendo da natureza jurídica da norma violada: contratual (artigos 389 e 395 do Código Civil Brasileiro), baseadas no adimplemento da obrigação – sua efetivação é facilitada processualmente devido à existência prévia de um contrato vinculando as partes. Há uma presunção de dano e culpa nesse caso. extracontratual ou aquiliana – que se origina do descumprimento frontal da lei (artigos 168 e 927 do Código Civil Brasileiro) – nesta forma de responsabilidade a vítima deve provar o dano. O princípio que rege esta modalidade é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, princípio conhecido no repertório jurídico pelo nome de “neminem laedere”, que se encontra registrado no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que trata do ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil.
Para se configurar um caso de responsabilidade civil, os doutrinadores entenderam necessários alguns elementos ou pressupostos gerais:
- conduta ou ato humano – este pressuposto possui por núcleo a noção de voluntariedade, podendo ser positiva ou negativa (ação ou omissão). Na voluntariedade, a pessoa é consciente daquilo que faz (exceção ao sonambulismo, atos reflexos e hipnose, entre outras formas similares). A conduta deve ser ilícita, mas também pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, e por esse motivo, a ilicitude