responsabilidade zona azul
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Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada concessão. Várias discussões são geradas por conta desse tema, onde, um lado alega inconstitucionalidade deste tipo de serviço com argumento de que os locais são públicos e sendo assim não deveria e nem seria permitida a cobrança pelo o uso da vaga de estacionamento; e o outro lado que utiliza como justificativa da zona azul nas cidades o simples fato de se tratar de um espaço público, não seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao uso. Porém, devido ao crescimento do número de cidades onde as Prefeituras adotam esse sistema de estacionamento em suas vias públicas, o que realmente vem nos chamando atenção, se diz respeito ao cabimento do direito de indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local considerado zona azul.
Antes de adentrar na discussão, cabe-me salientar que o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por uma empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público, pois a Administração Pública possui competência para explorá-lo, ou “repassá-lo”, conforme diz o artigo:
“ Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
A doutrina majoritária alega que assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim