Contestação
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Existem duas teorias a se seguir sobre esse tema, a Teoria do Risco Integral, que não admite clausulas excludentes de responsabilidade, logo o estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa; e a Teoria do Risco Administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, foca maior e a culpa exclusiva da vítima, esse segunda é a adotada em nosso ordenamento jurídico, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente algumas das excludentes acima. A responsabilidade é inerente ao Estado de Direito. É também consequência necessária, devido à crescente presença do Estado nas relações sociais, interferindo cada vez mais nas relações individuais, vejamos aqui o voto prolatado no ínicio da década de noventa: ( RE nº130.764-PR. 1992), pontificou o Ministro Moreira Alves: "A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 ( e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o