RESPONSABILIDADE CIVIL EM FURTO DE VEÍCULO NO ZONA AZUL
É pacífico na doutrina que o Estado é além de um sujeito de direito e obrigações, o mecanismo que regula a vida em sociedade. Tais atribuições visam proteger a comunidade de qualquer conduta que lhe prejudique, até mesmo daquelas cometidas pelo próprio Estado. Indo ao encontro da citada posição, têm-se as palavras de LEONEL CARLOS DA COSTA: “É máxima jurídica que a todo direito corresponde uma obrigação e quem aufere vantagem deve suportar o ônus de sua atividade”.
Parece de crucial relevância, para o tema em pauta, o fato de existirem regras particulares que vigoram perante a Administração Pública, as chamadas normas de direito público. A ocorrência destas normas faz com que o Estado seja guiado pelos ditames da responsabilidade objetiva e, assim o é não só pela posição particular na qual o Estado encontra-se, mas também, pelo fato de várias das suas ações serem consideradas perigosas.
Cabe constar que “elementos de caráter social, de equidade, de solidariedade, de prevenção, de assistência e de segurança concorrem para a imposição da nova concepção de responsabilidade, de forma a lhe possibilitar a sua sustentação, formando os seus pressupostos”.
Explica JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, que existe uma interpretação equivocada de vários institutos do direito administrativo, o que sucede por conta da arraigada cultura privatística, que insiste em resolver as desavenças ocorridas no direito público com os preceitos do direito comum. Isso ocorre, principalmente, por não existir norma expressa que trate do direito público, o que, na prática, é irrelevante, visto que basta uma interpretação sistemática para se concluir a necessidade de resolução dessa espécie de litígio através dos princípios informativos publicísticos.
O direito à indenização estatal em prol daqueles que sofreram com os seus atos possui caráter constitucional. Porém, tal fato, isoladamente, não basta para determinar se o instituto deve ou não ser tratado