Parecer área azul
EMENTA
Responsabilidade civil do Estado, art 37, §6º da Constituição Federal, dever de indenização, responsabilidade objetiva e subjetiva, furto de veículo estacionado em área azul, caracterização da relação de consumo, principio da dignidade da pessoa humana abalado, cobrança por estacionamento em via pública, *
RELATÓRIO
Trata a referida consulta formulada pela Sra Eliânia Tavares, relativo Responsabilidade Civil da Prefeitura Municipal de Blumenau – SETERB – Diretoria de Trânsito – Coordenação da Área azul, na indenização pelo furto de seu veículo, ocorrido no dia 1º de outubro do ano de 2012, nesta cidade. O automóvel estava estacionado na data supra-citada, na Rua XV de Novembro, em uma vaga de Estacionamento denominada Área Azul, acompanhado do devido cartão pago, sob o número 915142, conforme consta do Boletim de Ocorrência realizada pela Sra Eliânia nesta mesma data. Ao questionar na sede do SETERB, sobre o procedimento de indenização do automóvel, visto que o estacionamento foi devidamente pago e deveria estar sendo monitorado pelos monitores, os mesmos que monitoram para a fiscalização e punição em caso da não utilização do cartão pago, a Sra Eliânia foi informada que, conforme o disposto no art. 11 e seguintes da Lei Municipal 7.007 de 06 de dezembro de 2011, o município não se responsabiliza pelos dados ou furtos causados pelos automóveis estacionados na área azul, mesmo sendo por este espaço, cobrado o valor por hora. Neste sentido, solicita a Sra Eliânia um parecer sobre a possibilidade de defesa de uma ação contra o município, requerendo a aludida reparação, em virtude da caracterização de relação de consumo, devido ao pagamento realizado para o estacionamento na via pública. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do dever de guarda e da relação de consumo
Ao efetuar a cobrança, ou permitir que outrem o faça, para utilização dos espaços públicos, aufere a Prefeitura de vantagem