Responsabilidade Produtor
A problemática da responsabilidade do produtor pelos seus produtos face a um defeito no produto capaz de causar danos que deverão ser indemnizados, conforme o Decreto-Lei 383/99, alterado pelo Decreto-Lei 121/2001.
O poder legislativo é obrigado a atuar, seja por forma a responsabilizar o produtor pelos danos causados, mas também com a preocupação da prevenção de danos.
“Surge assim a Diretiva 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985 que vem consagrar expressamente a responsabilidade civil por danos causados por produtos defeituosos, sendo transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº383/89, de 6 de Novembro. Este Decreto-Lei, no seu art.1º, prevê a responsabilidade objetiva do produtor “pelos danos causados por defeitos por produtos que põe em circulação”, acentuando ainda, o preâmbulo da referida Diretiva, que a responsabilidade sem culpa do produtor é a sua trave mestra. O preâmbulo do nosso Decreto-Lei 383/89, vem também considerar que esta responsabilidade foi pensada pela doutrina como a mais adequada à proteção dos consumidores.
Importa ter assente que apesar da responsabilidade do produtor ser uma responsabilidade objetiva, considerando-se aquele responsável independentemente da culpa, caberá todavia ao lesado demonstrar a verificação do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, como tem de ser entendido por força do disposto no art.342º do código civil.” (Lages, 2014)
Tipologia de defeitos:
Defeitos de conceção - Um produto pode ser defeituoso porque é ilegitimamente inseguro na sua conceção ou idealização. São os chamados defeitos de projeto ou “design” por inobservância do estado da ciência e da técnica. São chamados de defeitos de conceção, aos defeitos que surgem na fase de conceção idealização ou projeto do produto. Constituem assim, defeitos intrínsecos ou defeitos estruturais do produto, mal concebido ou idealizado.
Defeitos de