Trabalhos
O Código de Defesa do Consumidor define no seu art. 3º, quem é o fornecedor de bens e serviços:
“Art. 3º. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, cem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.”
Definição ampla que procura apresentar o fornecedor como o principal responsável, o produtor, ou seja, o fabricante do produto acabado de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda, de quem se apresente como tal pela aposição no produto, do seu nome, marca ou outro sinal distintivo; ou aquele que, no exercício da sua atividade comercial, importe produtos para venda, aluguel, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição. È por assim dizer, qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado.
No que tange ao fornecedor de serviços, o § 2º do art. 3º compreende atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ficando excluídas apenas as de caráter trabalhistas.
Plácido Silva (apud Filomeno, 2003, p.50) define fornecedor como todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece gêneros ou mercadorias necessários ao consumo. Com certeza, nesse sentido enquadram-se também aqueles que ofertem bens e serviços de consumo que busquem atender às necessidades de outrem.
Ao se levar em consideração o fornecimento de produtos, deve-se considerar três elementos que sedimentam o integral conceito de fornecedor, enquanto sujeito de produção de bens destinados à comercialização. São eles: o fornecedor ou produtor real, o produtor aparente e o produtor presumido.
O produtor real é a pessoa física ou jurídica que integra o processo de fabricação ou produção do produto finalizado, seja dispensando uma parte que compõe o produto, seja fornecendo matéria