Responsabilidade Objetiva
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEFEITOS EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE.
- Durante o prazo de cinco anos, o construtor fica responsável em assegurar a solidez da obra, mas o proprietário poderá demandar o construtor durante o prazo de vinte anos, pelos prejuízos que lhe advieram da imperfeição da obra constatada no período da garantia.
- Conforme disposto no art. 12, do CDC, a construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.
- Embora as 'astreintes' possam ser fixadas em valores altos, não pode o julgador se distanciar do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, ainda, evitar possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora. (Apelação Cível 1.0024.07.543773-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITOS EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE.
- Conforme disposto no art. 12, do CDC, a construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.
- Verificando-se que a situação extrapolou os meros dissabores do dia-a-dia, cabível indenização por danos morais.
- A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor