DIREITO INTERNO X DIREITO INTERNACIONAL
Também dita escola do paralelismo. O DIP e o Direito Interno são dois sistemas distintos, independentes, separados, que não se confundem.
Um, trata da relação entre Estados . Outro, regras entre indivíduos.
O DIP depende da vontade comum de vários Estados.
O D. Interno: vontade unilateral do Estado.
Normalmente, quem defende a Escola Dualista, tem uma visão voluntarista do Direito (abaixo) 9.2. ESCOLA MONISTA O Direito é um só. É uma norma superior. “Deduz a unidade do Direito da identidade de um elemento metajurídico, de que emanam as normas fundamentais da convivência humana, ou que a tais normas dá a validade última, radical. Daí as diversas correntes, variáveis segundo a entidade ou objeto indicado como fonte primária e unitiva das regras jurídicas.” (
BOSON, 138 ).
Os monistas estão associados à escola anti-voluntarista do fundamento do
DIP.
Correntes:
1- Primado do Direito Internacional (Kelsen)
“Decerto que somente o Direito internacional é capaz de limitar o poder estatal, de modo que o Estado não possa impor sua vontade aos órgãos da ordem jurídica internacional. A obrigatoriedade de uma lei oposta ao Direito Internacional só existe para efeitos internos e, quase sempre, provisórios. O Estado prejudicado está autorizado pelo Direito internacional comum a exigir a derrogação da mesma lei, ou sua não-aplicação, e as satisfações, se não for atendido, no caso de que haja danos materiais ou morais a reparar.” ( BOSON, 144).
Para a Corte Internacional de Justiça: prevalência da primazia do DIP.
Art. 27 da C.V.: “uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o inadimplemento de um Tratado”