Responsabilidade Objetiva
Assim, a responsabilidade a ser apurada é objetiva, pautando-se pelo comando do art. 14, caput da legislação supra mencionada, deixando de ser responsabilizada somente quando evidenciada as excludentes do § 3º do mesmo artigo, que assim dispõe:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa, visto que, pela teoria do risco, responde o agente financiador pelos atos que realiza nesta atividade.
Relativamente ao dano ocorrido, entende-se que há a presunção desse, pois o banco deveria ter avisado ao consumidor que o cartão de crédito estava bloqueado, evitando que o autor passasse pela situação vexatória de ter sua compra rejeitada, nestes termos é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. Nos casos de relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva por força legal. O dano moral in re ipsa não precisa ser demonstrado. (Apelação Cível 1.0145.09.563250-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 07/02/2013).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DE PAGAMENTO DA FATURA ANTES DO VENCIMENTO. DANO IN RE IPSA.