responsabilidade do fornecedor
Consoante se verificou nos autos do procedimento 43.161.046/091, a ré é fornecedora de produtos no mercado brasileiro, atuando no comércio varejista. Segundo o seu sítio na Internet, o “Compra Fácil” é parte integrante da “Hermes S/A”, especializado no varejo on-line.
No exercício de sua atividade empresarial, a ré vende produtos a consumidores, mediante contratos de consumo que pressupõem a entrega da mercadoria ao consumidor em momento diverso e posterior à conclusão do negócio.
É sempre determinado prazo para o cumprimento da obrigação principal do consumidor — pagamento do preço. Ou se cuida de pagamento à vista ou com vencimento prévio e expressamente consignado no contrato.
Quando há diferimento também para pagamento do preço (pagamento a prazo), o consumidor fica sujeito a multa moratória, correspondente a percentual do valor da obrigação.
No caso da obrigação principal da fornecedora ré — entrega do produto — não existe, contudo, previsão de prazo para cumprimento ou cominação de multa para a hipótese de sua mora.
Igualmente inexiste previsão contratual de prazo para o cumprimento da obrigação da ré a restituir o preço pago, no caso de o consumidor exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Noutros termos, o contrato de adesão da ré não prevê expressamente prazo para a entrega do produto e não estabelece qualquer sanção para o caso de atraso na entrega.
Uma vez entregue o produto, se o consumidor o restitui manifestando sua desistência, na forma da lei (CDC, art.49), não se estabelece qualquer prazo para a ré devolver as importâncias que já tenha recebido.
O que temos, em síntese, é um contrato padrão de adesão que prevê obrigações bilaterais e recíprocas, mas com cláusula penal apenas para a hipótese de mora de uma das partes, justamente a mais vulnerável, que é consumidor.
Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal, como adiante se analisará.
II.- Do Direito.
A obrigação de entrega e a mora do