Responsabilidade do fornecedor de softwares e serviços
do
Fornecedor
de
Software e Serviços
UFPE – Universidade Federal de Pernambuco
CIn - Centro de Informática
Informática e Sociedade
Professor: Merval Jurema
Adson Luís Aguiar (ala3)
Turah Xavier de Almeida (txa)
Recife, 2003
I – INTRODUÇÃO A informática há muito deixou de ser um assunto meramente tecnológico e passou a ser um objeto de consumo cada vez mais procurado por milhões de consumidores em todo o mundo. Trataremos aqui de alguns aspectos jurídicos envolvidos com a comercialização dos denominados softwares (programas de computador), mais precisamente, iremos enfatizar a responsabilidade do fornecedor de software e serviços. Sendo assim, primeiramente vejamos o conceito de software, ou de programa de computador. Encontramos o conceito de software no art. 1º da Lei 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998, que dispões sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências: "Art 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados". Por mais testes que promova e por mais exaustivamente criterioso, honesto e tecnicamente competente que seja, o produtor de um programa de computador, nunca poderá afirmar, com 100% de certeza, que o programa pode ser considerado como totalmente isento de problemas e que irá funcionar perfeitamente, sem nunca falhar e, em tempo algum, apresentar defeitos. Por mais exaustivo e minucioso que seja o período de testes de um programa não podemos compará-lo com o período em que um usuário o utiliza ininterrupta e