Responsabilidade Do Estado
A responsabilidade do Estado, também chamada por alguns de responsabilidade da Administração
Pública, encontrase, entre os casos de responsabilidade objetiva previstos em nossa legislação. Nem sempre, entretanto, foi assim.
Da longa e lenta evolução até chegarse ao estágio atual, nos reportaremos, sinteticamente, à primeira fase desta evolução, até a fase mais aceita atualmente pela doutrina brasileira.
Aquela é conhecida como a fase da irresponsabilidade do Estado, a qual vigorou no Estado despótico e absolutista. A idéia de uma responsabilidade pecuniária da Administração era considerada como um entrave perigoso à execução de seus serviços.
Os administrados tinham apenas ação contra o próprio funcionário causador do dano, jamais contra o
Estado, reforçando, assim, a idéia de que o rei nunca erra
. Destarte havia uma diferenciação entre o sujeito do Estado e o seu funcionário.
Ressaltese que no Brasil, essa fase não existiu. Sendo que mesmo à falta de disposição legal específica, a tese da responsabilidade do Poder Público sempre foi aceita como princípio geral e fundamental de Direito. No entanto, referida responsabilidade tinha natureza subjetiva, dependendo da existência de prova da culpa do funcionário, para que a responsabilização do Estado fosse acionada.
Hoje, no Brasil, com a adoção da teoria do risco administrativo e o advento da Constituição de 1988 no seu art. 37, § 6.º, a responsabilidade do Estado é objetiva.
De acordo com a teoria do risco administrativo, ao Estado é atribuída a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Assim, toda a lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
Essa responsabilização, no entanto, se limita aos riscos da atividade administrativa do Estado, excluindo a atividade de