Responsabilidade do estado
1)Conceito: Obrigação que se-lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico que lhe seja imputável.
2)Fundamento: Alguém(Estado) que causou dano ao indivíduo.
Art.37, parágrafo 6º/CF – Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana
Não se confunde com a Responsabilidade Administrativa Civil nem Penal – princípio da independência das instâncias (regra); exceções: a esfera penal, o que for decidido vai vincular em algumas hipóteses as demais nos danos:
a)fato não existiu;
b)prova de que o réu não concorreu para o fato danoso;
Ex: Servidor sofreu um PAD (administrativo) onde a penalidade é a demissão. A mesma conduta ensejou um servidor por ausência de prova suficiente para a condenação. Após a sentença penal o servidor pede a reintegração ao cargo. Prevalece à independência das instâncias, não será reintegrado (RESP 879.734)
3)Evolução e Teorias
a)Teoria da Responsabilidade Civil do Estado: vigorou na época do Estado Absoluto com Luiz XIV, onde o rei não podia fazer nada de errado e ainda que fizesse não era responsabilizado.
b)Teoria da Culpa Civil( Teoria da Responsabilidade Subjetiva): equiparava o Estado ao particular. O Estado respondia pelos danos de acordo com o Código Civil, ou seja, somente se houvesse dolo ou culpa. A vítima é quem tinha que provar o dolo.
c)Teoria Publicistas: surgiram com o caso Blanco de 1873(garota que morava em França e foi atingida por um vagão de responsabilidade do Estado.Seu pai então procurou a justiça para que o Estado respondesse).
c.1)Teoria da Culpa do Serviço: falta de serviço – responsabilizar não o agente que causou o dano, mas que o serviço prestado pelo Estado foi de forma deficiente. O serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado. Nesse caso tem que demonstrar o dolo ou culpa do serviço.
c.2)Teoria da Responsabilidade Objetiva(Regra): art. 37,