Responsabilidade do estado nas relações de consumo
Os entes de direito público somente podem ser considerados como fornecedores se estiverem prestando serviços públicos, estes que, conforme determinação do artigo 175 da Constituição Federal de 1988, são de incumbência do Poder Público que, sob o regime de concessão ou permissão, e sempre através de licitação, deverão realizá-los. Contudo, apesar de especificar o seu titular, o texto constitucional não definiu o que vem a ser um serviço público.
Havendo somente neste sentido, discussões doutrinárias no âmbito do que seria a prestação do serviço público, sendo aplicável o CDC somente nos casos de serviços específicos a pessoas determinadas, mediante pagamento de taxas, uma vez que, os serviços realizados mediante pagamento de impostos configura prestação de serviço a comunidade num todo, sem determinar o sujeito que vai ter receber o serviço.
Onde não há a remuneração, o usuário do serviço público não será considerado um consumidor, mas um contribuinte, uma vez que paga impostos, estes que são compulsórios e não podem ter as suas cobranças vinculadas a nenhum tipo de atividade estatal. Se um indivíduo paga o imposto, este não pode ser considerado consumidor, vez que o CDC faculta utilização de bens ou serviços, e no caso os impostos são obrigatórios, não caracterizando vínculo consumerista.
Serviços como a segurança pública e pavimentação são custeados através do pagamento de impostos, havendo, com isso, uma determinada remuneração, mas não capaz de defini-la como serviço de consumo.
O contribuinte paga uma taxa específica para a coleta de lixo, outro paga a energia elétrica e assim sucessivamente. As taxas, ao contrário dos impostos, remuneram especificamente os serviços públicos prestados.
Em relação aos serviços públicos prestados mediante o pagamento de taxa, faz com que a doutrina seja divergente. Alguns doutrinadores, seguindo a mesma lógica aplicada aos impostos, entendem que como são tributos, quem