Responsabilidade do alienatario
DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS II: DIREITO IV
Campo Grande
2011
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIANHANGUERA
DIREITO
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito Civil IV, como parte da avaliação referente ao 4º semestre.
Campo Grande
2011
“A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?
Preleciona o art. 444 do CC “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. Ou seja, se o defeito já existia, mas era desconhecido das partes, mesmo após a tradição será possível a propositura da ação redibitória, pois a ignorância desse vício não exime o alienante da responsabilidade.
O que ocorre é que se o alienante desconhecia o vício, ele tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato, porém se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos mesmo que o alienatário nada possa lhe restituir (art. 443 C.C).
O prazo que o adquirente possui para a redibição é contado em relação à coisa (bem móvel, bem imóvel, bem semovente) que possui um vício oculto. A impossibilidade de se tomar conhecimento do vício pode estender o prazo até 180 dias para bens móveis e continua o prazo de um ano para os bens imóveis. Importa lembrar que será contado a partir do momento que o adquirente toma conhecimento, e dependerá também da natureza do vício. Portanto passando esses prazos o alienante não será mais responsabilizado.
Assim ensina Lydia Neves: O primeiro ponto a ser comentado diz respeito à boa ou má fé do alienante. A