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Sim, vejamos que a responsabilidade do alienante subsistirá, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, em razão do vício oculto, já existente. De acordo art.444.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Fundamento doutrinário: Maria Helena Diniz
Se o vicio da coisa for superveniente ao negocio, por afetar bem que encontra incorporado ao patrimônio do adquirente, não só mais poderá invocar a garantia, não cabendo, então, qualquer responsabilidade ao alienante pelo fato, e o ônus pelo aparecimento desse defeito incumbira ao adquirente; porem, se o defeito já existia vindo a surgir somente depois da alienação, possível será a propositura da ação redibitória. Onde o código civil, art°.444, reza que “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vicio oculto, já existente ao tempo da tradição”.
O adquirente tem direito ao reembolso do preço, posto não restitua a coisa perempta. Ressalva-se, porém, o perecimento devido a caso fortuito, e não em consequência do defeito anterior, para absolver o alienante da garantia, pois que o dano lhe viria de qualquer maneira. Igual solução merece o perecimento devido à culpa do adquirente e não ao vício oculto.
FUNDAMENTO JURÍDICO
É princípio informador do direito contratual que os negócios devem se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao devedor cumpre fazer boa a coisa vendida. Ou seja, ele responde pela coisa que aliena, a qual deve corresponder à justa expectativa do comprador.
Em suma: a sistematização das regras sobre vícios redibitórios se inspira na ideia de segurança que deve rodear as relações contratuais e no dever de garantia