ATPS
1) A coisa recebida em virtude do contrato cumulativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço¿
R: Segundo a doutrina o contrato comulativo pode ser enjeitada com vícios e defeitos ocultos , que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente. As regras relativas aos vícios redibitórios aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, especialmente nos contratos translativos da propriedade, a exemplo da compra e venda; dação em pagamento (quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida); e permuta (equivalente a uma compra e venda onde não entre dinheiro, onde uma coisa paga a outra). Aplicam-se também às obras feitas sob o regime de empresitadas. Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Pelo princípio da boa fé constante no artigo 422 do código civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 444.
2) “A” vendeu um bem móvel para “B”, verificado vicio oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pareceu em poder alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste¿
R: Sim, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão - somente restituirá o valor