Responsabilidade civil
Professor Nelson Rosenvald
Aulas exibidas nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de outubro de 2008
Assuntos Tratados • Responsabilidade Civil ✓ Ato ilícito ✓ Culpa
• Dano ✓ Dano Patrimonial ✓ Dano Extrapatrimonial
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado.
São pressupostos da responsabilidade civil:
1 Ato ilícito;
2 Culpa;
3 Dano;
4 Nexo causal;
Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta)
Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade. - Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro). - Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).
1. Não há responsabilidade civil contra o incapaz (absoluta ou relativamente). No ECA, a conduta praticada pelo menor é ato-fato, não se indaga o aspecto psicológico). 2. Responsabilidade civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta, art. 932 do CC. Ex.: pais quando respondem pelos danos causados pelos filhos. 3. Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado. 4. A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil. 5. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o