RESPONSABILIDADE CIVIL
TEORIA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A família do fato jurídico é composta de quatro elementos: Fato Jurídico stricto sensu; Ato-Fato; Ato Jurídico (divido em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico); e o Ato ilícito.
A responsabilidade civil tem quatro pressupostos para a teoria subjetiva (porque pressupõe ato ilícito) (art. 927 do CC/02):
Ato ilícito
Culpa
Dano
Nexo Causal
É formado por dois elementos: a antijuridicidade e a imputabilidade
Formada por culpa stricto sensu e dolo (subjetivo)
1 – Ato ilícito
Antijuridicidade é um comportamento que ofende o ordenamento jurídico, contrário ao direito. Pode ser comissivo ou omissivo, desde que viole uma norma. É o elemento objetivo do ato ilícito.
Todos nós que vivemos em sociedade temos um dever genérido de não violar a órbita jurídica alheia (neminem laedere). Ninguém pode violar bens alheios nem a esfera pessoal de terceiros. Quando esse dever genérico é violado foi praticado um ato antijurídico.
No Direito Penal e Administrativo, além do ato ser antijurídico, é necessário que o ato seja típico. No Direito Civil há dispensa dessa tipicidade, pois existe uma cláusula geral de ilicitude, constante do art. 186 do CC/02. Para esse artigo, basta a mera violação de um direito para a caracterização do ato ilícito.
O ato jurídico não se resume à antijuridicidade, devendo estar presente, também, a imputabilidade do agente.
Imputável é o indivíduo que pode ser reprovado, censurado, pela ordem jurídica. A pessoa imputável é aquela que possui discernimento, ou seja, aquele que tem sanidade + maturidade para arcar com as consequências de seus atos. A imputabilidade é o elemento subjetivo do ato ilícito.
O inimputável NÃO comete ato ilícito, pois não tem condições de avaliar o caráter ilícito de seu comportamento.
Nos casos em que a lei entende que há uma relação de subordinação entre duas pessoas, a obrigação pode recair sobre aquele que está em posição de