Responsabilidade Civil
CURSO DE DIREITO
GRADUAÇÃO
Trabalho de Processo Civil V
MAYARA HELENA
Porto Velho
2013.2
UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA
UNIRON
MAYARA HELENA
Trabalho de Processo Civil V
Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina de Processo Civil, do Curso de Direito da UNIRON, como exigência para aprovação parcial da mesma.
Professora: Erika Gerhardt
Porto Velho-RO
2013.2
INVENTÁRIO
1 Conceito
Inventário é o processo especial no qual se relacionam e descrevem os herdeiros e os bens do “de cujus”, mencionando-se encargos, avaliação e liquidação da herança.
2 Espécies de inventário e partilha
A lei prevê duas especies de procedimento para inventario e partilha: um completo, que é inventario propriamente dito, (arts. 982 a 1030 do CPC) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (art 1031 a 1038 do CPC).
3 Competência
Prevê o art. 89, inciso II, do CPC que, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional". Internamente, o foro do domicílio do autor da herança será competente para o inventário e partilha. Porém é competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes (art. 96, parágrafo único, do CPC).
4 Inventariante e Administração da herança
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na