Responsabilidade Civil
Conforme o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa, a primeira idéia de responsabilidade que aflora, dentro do conceito de equidade e justiça, é fazer com que o próprio causador do dano responda pela reparação do prejuízo. Trata-se da responsabilidade direta do causador do dano ou responsabilidade por fato próprio.
Contudo, de acordo com VENOSA, “se unicamente os causadores dos danos fossem responsáveis pela indenização, muitas situações de prejuízo ficariam irressarcidas”. Por isso, “os ordenamentos admitem que em situações descritas na lei, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente pelo evento.”
Conforme VENOSA, “admite-se, em síntese, uma culpa in vigilando daquele que responde pelos danos. Uma pessoa, sem ter praticado o ato, responde pelos prejuízos causados por outrem que efetivamente o praticou”.
Dessa forma, a lei institui casos em que a pessoa responde sem ter causado o dano. O art. 932 do Código Civil estabelece situações em que o indivíduo responde pelos atos danosos causados por terceiros.
Nesse sentido, conclui Sérgio Cavalieri Filho (2004 apud VENOSA; Sílvio S. 2007, p. 67):
“Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente do dever de vigilância. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem”. Com isso, o art. 932 do Código Civil estabelece que “são também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV –