responsabilidade civil
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21 fev
Noções gerais da responsabilidade civil
Publicado 21 de fevereiro de 2010 por Renata Esser em Responsabilidade Civil. Comentários desativados 1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Pressuposto de uma atividade danosa de alguém que, atuando em regra ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se (o agente causador do dano pode controlar a ação, mas as conseqüências do dano fogem de seu controle), dessa forma, às conseqüências de seu ato. 2. MARCOS HISTÓRICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1. Origem: direito romano;
2.2. Início: vingança privada (Talião/Lei das XII Tábuas). A responsabilidade civil nasceu misturada com a responsabilidade criminal. A idéia era apenas a vingança, sem discussão de culpa.
2.3. Composição tarifada (pena pecuniária). Ainda nesta etapa não se discutia culpa. 2.4. Edição da Lex Aquilia: pena proporcional ao dano causado/introdução do elemento subjetivo (culpa)/idéia de reparação. Foi a partir daí que surgiu a denominação “responsabilidade aquiliana”, que refere-se à responsabilidade subjetiva, que é aquela onde o elemento culpa é necessário para que o agente causador do dano tenha o dever de reparar. Contudo, tal denominação também pode ser interpretada sob outra concepção, no sentido de responsabilidade extracontratual (decorrente do descumprimento de lei).
O previsível da culpa se mede pelo grau de atenção exigível do homem médio. 2.5. Código Civil de Napoleão. Aprimorou a Lex aquilia. 2.6. Surgimento de fenômeno autopoiético (surge do desenvolvimento da sociedade): responsabilidade decorrente unicamente do fato ou em virtude do risco criado. 3. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA)
3.1. Origem do dever jurídico latu sensu que uma vez violado irá desencadear o dever de responsabilidade:
3.1.1. Relação jurídica obrigacional das partes envolvidas