Responsabilidade civil
RESPONSABILIDADE CIVIL
César Fiuza
Advogado.
Doutor em Direito pela UFMG.
Professor de Direito Civil e Romano nos
Cursos de Graduação e de Pós-graduação da
PUCMG, da UFMG e da FUMEC. Professor colaborador na Universidade de Itaúna.
1. Introdução
O tema responsabilidade civil deve ser objeto da parte geral do Direito
Civil, uma vez que se desdobra em todos os ramos, desde as obrigações até as sucessões. Mesmo para a parte geral é importante, como acabamos de estudar no item anterior, em relação à prescrição.
Na presente análise, pretendemos desenvolver uma teoria geral da responsabilidade civil, desfazendo, na medida do possível, alguns equívocos comumente cometidos, como, por exemplo o de se confundir responsabilidade com indenização.
2. Definição
Responsabilidade é palavra polissêmica. Possui vários significados.
Num primeiro, mais vulgar, é sinônima de diligência. Neste sentido dizemos ser uma pessoa muito responsável, muito cuidadosa.
Juridicamente, o termo responsabilidade normalmente está ligado ao fato de respondermos pelos atos que praticamos. Revela, então, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato ou fato. Neste contexto, é muito feliz a definição de De Plácido e Silva:1
“dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.
Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.”
No sentido de suportar sanções, responsabilidade pode traduzir a idéia de relação obrigacional secundária, que surge quando a relação de débito não chega a bom termo, ou seja, quando a obrigação não é