responsabilidade civil e a teoria da imprevisao
É indiscutível a importância do instrumento da Responsabilidade Civil, que possui o Direito, para a vida do homem. Este homem que se serve desta possibilidade, de muito tempo atrás, até hoje, e com certeza não haverá de perdê-la, até que se encontre uma outra forma de reparação, que não duvidamos seja uma evolução desta.
O Direito como forma de pacificação, fixação de uma estabilidade social e de uma harmonia entre os indivíduos que integram sua sociedade faz surgir, em seu bojo, instrumentos que objetivam uma certa estabilidade social. Essa estabilidade é buscada por toda a sociedade para que possa haver uma harmonia, que não deve jamais ser quebrada, seja pela prática de atos ilícitos, seja por culpa ou até mesmo, por eventos considerados imprevistos pelos indivíduos.
Concluí que a Teoria da Imprevisão não equivale à Força Maior ou ao Caso Fortuito, os quais são expressamente regulamentados pela nossa legislação civil, pois esta provém da dificuldade excessiva de se cumprir a obrigação devido a, como o próprio nome indica, fatos imprevistos surgidos após o perfazimento do contrato e não é uma impossibilidade do cumprimento obrigacional, como ocorre com aqueles citados.
Verifico, ainda, em síntese apertada não haver responsabilidade civil na teoria da imprevisão, o que há é a possibilidade de revisão contratual através do Judiciário, visando restabelecer a harmonia quebrada pela superveniência de fatos não previstos.
Haveria, sim, responsabilidade civil se um dos contratantes tivesse conhecimento da situação que tornaria o contrato excessivamente oneroso. Mas, neste caso, não há que se falar em teoria da imprevisão.
No que tange a responsabilidade civil do Estado, este é um instituto de grande relevância para a construção de um Estado Democrático de Direito, pois assim é assegurado os direitos cidadão face ao dano causado pelo poder publico a seu patrimônio. Atualmente esse sistema encontra-se fadado no que se tem de mais moderno na