Trabalho
Segundo Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Direito Civil Brasileiro Volume 3 de 2014: “Em realidade com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento da outra.“
O Código Civil de 2002 consolidou o direito à alteração do contrato em situações específicas, dedicando uma seção, composta de três artigos, à resolução dos contratos por onerosidade excessiva.
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação ”.
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Sendo assim, a teoria da imprevisão consiste na possibilidade do desfazimento ou revisão forçada do contrato devido ao reconhecimento de que fatos novos, imprevisíveis e extraordinários geram uma onerosidade excessiva para um dos contratantes que não irá suportar o cumprimento do acordo. É importante ressaltar que para ser aplicada, tal teoria, o contrato deve ser de execução continuada ou de execução diferida. A teoria da imprevisão se baseia de certa forma na cláusula rebus sic stantibus que pode ser lida como “estando as coisas