responsabilidade civil e direito do consumidor
Tema introduzido atualmente no âmbito do direito civil, é a possibilidade dos alimentos gravídicos. Tal matéria foi instituída pela lei nº 11.804 de 5 novembro de 2008, e passou a disciplinar o direito aos alimentos pela gestante.
Mister se faz analisar a possibilidade de restituição dos alimentos quando há a negativa de paternidade comprovada.
Atualmente, doutrina e jurisprudência parecem possuir entendimento pacífico no sentido da possibilidade da indenização e não da restituição dos alimentos gravídicos, quando a gestante agiu de má-fé.
O entendimento doutrinário do ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa, é no sentido da coibição da má-fé e com isso nas situações em que a gestante alega a paternidade mesmo sabendo que não era um suposto pai, não há a incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e com isso a gestante deve indenizar e ainda pagar perdas e danos ao homem.
O entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, da possibilidade de indenização por danos materiais e morais.
Merece destaque os julgados encontrados na jurisprudência, que enfatizam a tensão existente entre a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.No caso em tela, houve a confirmação da negativa de paternidade, e assim se demonstrada a culpa ou dolo por parte da gestante, há a possibilidade deste homem pleitear indenização podendo esta ser cumulada com o pedido de danos morais.
Com isso, sabe-se que não existe a possibilidade de repetição dos alimentos pagos à gestante, existe apenas a possibilidade do homem ser indenizado conforme dispões doutrina, jurisprudência e ainda os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ainda o art. 5º, inc. V e X da Constituição Federal.